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Direito do médico e do paciente no termo de consentimento

Muito se fala acerca de erro ou culpa médica, ou de eventuais abusos nas condutas médicas ou hospitalares. O paciente se coloca no papel de vítima, e muitas vezes apenas conclui que a situação decorre de algum erro do médico, e isso é suficiente para buscar direitos ou pedidos de indenização na via judicial.

Entretanto, ainda que todas as partes possam ter suas razões para causa e efeito de um evento específico, é de se ressaltar que nem sempre as informações constantes do termo de consentimento foram suficientemente claras ou compreendidas pelos pacientes. 

O termo de consentimento é constantemente negligenciado pelos profissionais, pois nem sempre os riscos dos procedimentos são devidamente informados ou compreendidos, e em geral, a colheita da assinatura dos pacientes é feita nas recepções dos hospitais e clínicas, com documentos elaborados de forma muito genérica, e das quais, o paciente simplesmente assina, sem que tenha a ciência efetiva e o entendimento do seu conteúdo, e principalmente de quais riscos está assumindo com a assinatura.

Tais práticas, ao mesmo tempo que afastam um pouco o profissional de questões supostamente menores ou formais, causam o distanciamento de sua principal finalidade, que é justamente a devida compreensão pelos pacientes acerca dos riscos e consequências envolvidos.  

O conhecimento prévio do paciente, com informações prestadas pelo próprio profissional, inspira maior confiança e pode ser a chave para evitar ou minimizar discussões ou demandas futuras. 

O termo de consentimento deve trazer as informações dos riscos, consequências, além dos cuidados necessários, que devem ser explícitos, trazidos antecipadamente, e da forma mais clara possível. Cumpre ressaltar que o paciente também tem obrigações, principalmente de cuidados e informações, especialmente nos períodos pré e pós-operatório.

O consentimento obtido de forma genérica, não é admitido, caracterizando no chamado blanket consent, quando não há individualização das informações prestadas ao paciente, dificultando assim, o exercício de seu direito fundamental à autodeterminação, conforme entendimento do STJ, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, no julgado do REsp n. 1.848.862/RN.

O termo de consentimento precisa ser entendido como obrigação pessoal do profissional, com a colheita da assinatura do paciente na presença do profissional, e preferencialmente assinado também pelo acompanhante, reforçando o caráter de bilateralidade dos direitos e obrigações.  

Por Melissa Cristine Novak Facchi, OAB-PR 30.001, em 14/11/2023

advogada no contencioso cível e direito médico 

melissa@facchiadvogados.com.br

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